A relação entre locador e inquilino no Brasil é regida pela Lei nº 8.245, de 1991, conhecida como Lei do Inquilinato. Ela não usa a palavra “vistoria” a cada linha, mas cria duas obrigações que, na prática, só se cumprem com vistoria. Vamos a elas.

O que a lei exige de cada parte

Do proprietário (locador): entregar em estado de servir

O art. 22, inciso I, determina que o locador deve “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”. Ou seja, o imóvel precisa estar em condições de uso no início da locação. A vistoria de entrada é o que comprova que essa obrigação foi cumprida — e em qual estado exatamente.

Do inquilino (locatário): devolver como recebeu, menos o uso normal

O art. 23, inciso III, é o coração da questão. Ele diz que o locatário é obrigado a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.

Repare na expressão “no estado em que o recebeu”. A lei presume que existe um estado inicial conhecido — e alguém precisa tê-lo registrado. Esse registro é a vistoria de entrada.
A engrenagem toda

A lei fixa a regra (“devolva como recebeu, menos o desgaste natural”). A vistoria de entrada define o “como recebeu”. A vistoria de saída define o “como devolveu”. A diferença entre as duas é o que legitimamente pode ser cobrado da caução.

Desgaste natural × dano: a linha que decide a caução

Esta é a distinção mais disputada de toda locação. A lei protege o inquilino do desgaste natural, mas o responsabiliza pelos danos. A tabela abaixo traz exemplos comuns:

Desgaste natural (não se cobra)Dano (pode ser cobrado)
Pintura levemente desbotada pelo tempoParede furada, riscada ou pintada de outra cor
Desgaste leve do verniz do pisoPiso trincado, peças quebradas ou faltando
Marcas naturais de uso em maçanetasPortas empenadas, fechaduras arrombadas
Pequeno amarelado em rejunte antigoAzulejo quebrado, box trincado, vazamento por mau uso

Sem um registro do estado inicial, essa tabela vira uma discussão sem fim: o que para um é “desgaste”, para o outro é “dano”. A vistoria transforma opinião em comparação objetiva.

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Caução, garantias e o art. 37

A Lei do Inquilinato prevê, no art. 37, as modalidades de garantia da locação — entre elas a caução (depósito) e o seguro-fiança. A caução em dinheiro é limitada, pela lei, ao equivalente a três meses de aluguel. Mas a lei não diz como comprovar que houve dano suficiente para reter esse valor. Essa comprovação é sua — e depende de prova documental.

É aqui que a vistoria deixa de ser burocracia e vira dinheiro no bolso: para o inquilino, é o que garante a devolução do depósito; para o proprietário, é o que autoriza a retenção legítima.

Benfeitorias: art. 35

O art. 35 trata das benfeitorias. As necessárias (indispensáveis à conservação) e as úteis autorizadas pelo locador são, em regra, indenizáveis e podem gerar direito de retenção. Já as voluptuárias (de mero embelezamento) podem ser levantadas pelo inquilino se não afetarem a estrutura. Para saber o que foi acrescentado durante a locação, mais uma vez, o ponto de partida é o estado registrado na entrada.

Como a vistoria cumpre a lei na prática

  1. Entrada: registre o “estado em que recebeu” (art. 23, III) antes de mobiliar. Veja o checklist completo de vistoria de entrada.
  2. Durante: guarde o laudo. Um documento perdido não prova nada.
  3. Saída: repita o roteiro e compare. É o que legitima — ou derruba — a retenção da caução.
  4. Assinatura: com as duas partes assinando, o estado registrado passa a ser reconhecido por ambos.

Se você quer entender melhor o valor de prova desses registros, veja também se o laudo de vistoria vale como prova.

Continue lendo sobre a Lei do Inquilinato

Este artigo é a porta de entrada da nossa série sobre a Lei 8.245/91. Aprofunde cada tema:

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Perguntas frequentes

A Lei do Inquilinato obriga a fazer vistoria?

Não expressamente. Mas a Lei 8.245/91 exige que o inquilino restitua o imóvel no estado em que recebeu, salvo o desgaste natural (art. 23, III). Para provar qual era esse estado, a vistoria é o instrumento prático — sem ela, a obrigação legal fica sem base de comparação.

O que é considerado desgaste natural?

É a deterioração decorrente do uso normal ao longo do tempo, como desbotamento de pintura e desgaste leve de piso. Não pode ser cobrado do inquilino. Buracos, manchas fora do comum, quebras e alterações são danos e podem ser cobrados.

O inquilino precisa devolver o imóvel pintado?

Depende do estado registrado na entrada e do que diz o contrato. Se a entrada mostra pintura nova e a saída mostra paredes danificadas além do uso normal, a repintura pode ser exigida. Se houve apenas desbotamento natural, não.

Qual o valor máximo da caução?

Quando a garantia é caução em dinheiro, a Lei do Inquilinato (art. 38, §2º) limita o depósito ao equivalente a três meses de aluguel. A retenção de parte desse valor na saída, porém, precisa de prova do dano.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Referências à Lei nº 8.245/1991; para casos concretos, consulte um advogado. O laudo VistoriaJá é um registro descritivo elaborado a partir das imagens enviadas pelo cliente e não substitui laudo técnico de engenharia ou arquitetura.