A Lei do Inquilinato não regula apenas o comportamento do inquilino — o art. 22 da Lei nº 8.245/1991 traz uma lista extensa de obrigações do locador. Proprietário que conhece essa lista aluga com menos atrito, cobra com mais segurança e evita passivos. Vamos às principais obrigações, na ordem em que aparecem na lei.

Entregar o imóvel em estado de servir (inciso I)

A locação começa com o imóvel “em estado de servir ao uso a que se destina”. Elétrica, hidráulica, esquadrias, itens essenciais: tudo funcionando. E há um interesse estratégico em documentar isso — o laudo de entrada que mostra o imóvel em ordem é o que permite, lá na frente, cobrar do inquilino o que ele danificar. Sem esse registro, o art. 23, III (devolver como recebeu) fica sem régua de comparação.

Garantir o uso pacífico (inciso II) e manter a forma do imóvel (inciso III)

Durante a locação, o locador não pode perturbar o uso do imóvel nem alterá-lo sem consentimento. Visitas, por exemplo, dependem de combinação prévia com o inquilino.

Responder pelos vícios anteriores (inciso IV)

Defeitos e vícios anteriores à locação são do locador — mesmo que só se manifestem meses depois, como uma infiltração antiga que reaparece na primeira chuva forte. A vistoria de entrada protege os dois lados aqui: delimita com precisão o que já existia.

Fornecer recibo discriminado (inciso VI)

O recibo deve especificar cada valor cobrado — aluguel, encargos, condomínio. Recibo genérico (“referente a aluguel e encargos”) descumpre a lei.

Pagar taxas de administração e intermediação (inciso VII)

A taxa da imobiliária e as despesas de intermediação são do proprietário, não do inquilino.

Impostos, taxas e seguro complementar (inciso VIII)

IPTU e taxas do imóvel são, por padrão, do locador — salvo disposição expressa em contrário no contrato. É uma das poucas obrigações que a lei permite transferir.

Despesas extraordinárias de condomínio (inciso X)

Esta é a mais descumprida na prática. São sempre do proprietário:

Ao inquilino cabem apenas as despesas ordinárias — limpeza, salários dos funcionários, manutenção rotineira (art. 23, XII). Se o boleto do condomínio mistura tudo, o valor precisa ser separado.

Da obrigação à cobrança segura

O locador que cumpre o art. 22 e documenta a entrega ganha o direito prático de cobrar o art. 23: só quem prova como entregou pode provar o que foi danificado. Vistoria de entrada não é burocracia — é a base de qualquer retenção legítima de caução.

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Checklist do proprietário antes de entregar as chaves

  1. Revise elétrica, hidráulica e itens essenciais — o imóvel precisa servir ao uso.
  2. Faça a vistoria de entrada completa (use o checklist cômodo a cômodo).
  3. Colha a assinatura do inquilino no laudo e anexe ao contrato.
  4. No fim da locação, repita com a vistoria de saída e cobre apenas a diferença documentada — saiba quem paga cada reparo.

Entregue com prova, cobre com segurança

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Perguntas frequentes

O proprietário pode entregar o imóvel precisando de reparos?

Não. O art. 22, I obriga a entrega em estado de servir ao uso a que se destina. Instalações elétricas, hidráulica e itens essenciais precisam funcionar. Problemas registrados na entrada são responsabilidade do locador.

Quem paga o IPTU, o locador ou o inquilino?

Pela regra do art. 22, VIII, os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel são do locador — mas a lei permite que o contrato transfira essa despesa ao inquilino. Vale o que estiver escrito no contrato.

O que são despesas extraordinárias de condomínio?

São as que não se referem aos gastos rotineiros: obras estruturais, pintura de fachada, troca de equipamentos, fundo de reserva e indenizações anteriores à locação (art. 22, X, parágrafo único). Essas são sempre do proprietário e não podem ser repassadas ao inquilino.

O que acontece se o locador descumprir suas obrigações?

O inquilino pode exigir o cumprimento, pleitear abatimento proporcional do aluguel ou rescindir o contrato com eventuais perdas e danos, conforme o caso. Situações concretas devem ser avaliadas com um advogado.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Referências à Lei nº 8.245/1991; para casos concretos, consulte um advogado. O laudo VistoriaJá é um registro descritivo elaborado a partir das imagens enviadas pelo cliente e não substitui laudo técnico de engenharia ou arquitetura.