É uma das dúvidas mais pesquisadas por quem aluga — dos dois lados do contrato. O proprietário sente que “a casa é minha”; o inquilino sente que “a casa é onde eu moro”. A Lei nº 8.245/1991 e o Código Penal resolvem o impasse com clareza incomum: a posse é do inquilino, e a porta só abre com autorização.

A regra: combinação prévia, sempre

O art. 23, IX da Lei do Inquilinato obriga o locatário a “permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27” (venda do imóvel).

Leia com atenção: a lei dá ao locador o direito de vistoriar — e dá ao inquilino o direito ao agendamento. Nenhum dos dois anula o outro.

Entrar sem autorização pode ser crime

Durante a locação, o imóvel alugado é o domicílio do inquilino, protegido pela inviolabilidade constitucional. Entrar ou permanecer sem consentimento do morador — mesmo sendo o dono, mesmo com a chave — pode configurar o crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal). A propriedade não vence a posse aqui: o contrato de locação transfere o uso.

“A casa é minha” vale para vender, hipotecar e reaver ao fim do contrato. Para entrar, vale a regra de qualquer casa alheia: só com convite.

O que cada parte pode exigir

SituaçãoPode?Condição
Vistoria periódica pelo locadorSimDia e hora combinados previamente (art. 23, IX)
Visita de interessados (venda ou nova locação)SimCombinação prévia; horários razoáveis
Entrada com a própria chave, sem avisarNãoPode configurar violação de domicílio
Recusa permanente de qualquer vistoria pelo inquilinoNãoDescumpre o art. 23, IX; pode virar infração contratual
Emergência real (vazamento grave, risco a terceiros)ExceçãoEstado de necessidade, documentar tudo

Vistoria periódica sem atrito: o jeito certo

A vistoria periódica é legítima e útil — detecta cedo problemas que, ignorados, viram prejuízo dos dois lados (um vazamento pequeno hoje é uma infiltração cara amanhã; veja quem paga cada reparo). Para fazê-la sem conflito:

  1. Agende por escrito (mensagem serve), com antecedência razoável;
  2. Documente o estado na visita — um registro fotográfico datado protege os dois lados;
  3. Compare com o laudo de entrada para separar o que mudou do que sempre foi assim;
  4. Formalize o resultado: itens a reparar, de quem é a responsabilidade, prazo.

Sem o laudo de entrada como referência, a vistoria periódica vira fonte de briga (“isso já estava assim!”). Com ele, vira manutenção preventiva — e no fim do contrato, a devolução não tem surpresas.

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Perguntas frequentes

O dono do imóvel pode entrar usando a própria chave?

Não. Durante a locação, a posse direta do imóvel é do inquilino, e a entrada sem consentimento — com ou sem chave — pode configurar violação de domicílio (art. 150 do Código Penal). O proprietário guardar uma cópia da chave não lhe dá direito de uso.

O inquilino pode recusar a vistoria do proprietário?

Ele não pode impedir a vistoria em si — o art. 23, IX obriga o locatário a permiti-la —, mas tem o direito de exigir combinação prévia de dia e hora. A recusa sistemática e injustificada de qualquer agendamento, por outro lado, pode caracterizar infração contratual do inquilino.

Em caso de emergência, o proprietário pode entrar?

Situações extremas — como um vazamento grave que atinge outros imóveis com o morador ausente — podem justificar o ingresso pelo estado de necessidade. São exceções estreitas: fora da emergência real e comprovável, vale a regra da autorização.

O proprietário pode fazer visitas para vender ou realugar o imóvel?

Sim. O art. 23, IX também obriga o inquilino a permitir a visita do imóvel por interessados, na hipótese de venda ou nova locação — igualmente mediante combinação prévia. O contrato costuma detalhar dias e horários razoáveis.

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Referências à Lei nº 8.245/1991; para casos concretos, consulte um advogado. O laudo VistoriaJá é um registro descritivo elaborado a partir das imagens enviadas pelo cliente e não substitui laudo técnico de engenharia ou arquitetura.